O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Art. 1 ° - Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, os institutos da progressão e da promoção funcionais, aplicáveis aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
I - Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);
II - Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);
III - Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);
IV - Auditoria Tributária (Lei n° 33, de 12 de julho de 1989);
V - Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);
VI - Administração Pública do DF (Lei n° 51, 13 de novembro de 1989);
VII - Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro de 1989);
VIII - Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);
IX - Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);
X - Assistência à Educação na FEDF (Lei n° 83 29 de dezembro de 1989);
XI - Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);
XII - Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XIII - Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XIV - Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989);
XV - Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Lei n° 303, de 26 de agosto de 1992).
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 2° - A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da . mesma classe, aplicado o critério de antigüidade.
§ 1 ° - Ressalvado o disposto nos § § 2 ° e 3 °, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF e da Assistência Pública à Saúde do DF, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício.
§ 2° - O servidor somente fará jus à progressão funcional após a efetivação quando da aprovação no estágio probatório no cargo de que é titular.
13° - Uma vez efetivado o servidor, ser-lhe-ão concedidos os padrões a que fizer jus a título de progressão funcional, referente aos interstícios já cumpridos.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 3° - A promoção funcional consiste na mudança do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior do mesmo cargo, sempre que alcançar o último padrão da mesma classe.
Art. 4° - A partir do exercício de 1993, a promoção ocorrerá em 1 ° de julho, com interstício de dezoito meses, enceto para as Carreiras Assistência à Educação na FEDF e Assistência Publica à Saúde do DF, cujo interstício será de dose meses.
Parágrafo único - O primeiro interstício será contado a partir de 1 ° de julho de 1992 para as Careiras de Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF e a partir de 1 ° de janeiro de 1992 para as demais carreiras de que trata o art. 1 ° deste Decreto.
Art. 5 ° - A promoção será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, aprovada por Perfaria do Secretário de Administração.
§ 1 ° - Na Tabela de Mérito serão considerados os seguintes quesitos:
I - cursos realizados no interesse da Administração;
II - participação em comissões, grupos de trabalho e como executor de convênios,
III -. elogios e condecorações;
IV - exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente; e
V - avaliação de desempenho.
§ 2º - Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter, dependendo da classe em que se encontrar, no mínimo, a pontuação a seguir:
3a./2a. Classe - 60 pontos
2a./1a. Classe - 70 pontos
1a/Especial Classe - 80 pontos
2a./1a. Classe - 70 pontos
1a/Especial Classe - 80 pontos
Art. 6° - Concorrerá à promoção funcional o servidor localizado no último padrão da classe inicial ou intermediária do respectivo cargo.
Art. 7° - O servidor que fizer jus à promoção mudará de classe com o cargo que ocupe.
Art. 8° - As vagas verificadas nas classes intermediárias e finais revertem-se às classes iniciais.
Art. 9° - A promoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fica condicionada à habilitação em cursos regulares de qualificação profissional, na forma prevista no § 1 ° do art. 5 ° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 10 - A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de até cinco membros, instituída no âmbito de cada Secretaria de Estado ou equivalente, órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.
Parágrafo único - Da comissão deverá constar um representante dos servidores.
Art. 11 - O resultado da apuração do mérito será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 de abril de cada ano.
Art. 12 - Do resultado da apuração do mérito caberá recurso às autoridades a que se refere o art. 10, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência da decisão.
§ 1 ° - O recurso será acompanhado das provas julgadas necessárias.
§ 2° - As autoridades de que trata o art. 10 .proferirão a decisão no prazo de cinco dias úteis.
DO INTERSTÍCIO
Art. 13 - O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos de doze ou de dezoito meses, conforme o caso, sendo interrompido nos casos de afastamentos não previstos nos arts. 97 e 102 da Lei n° 8.112/90.
§ 1 ° - Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste artigo aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2° - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, na segunda, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 14 - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício, ressalvado o disposto no art. 16.
Art. 15 - Serão considerados como de efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16 - Na hipótese de interrupção do interstício para efeito de promoção a contagem será reiniciada a partir de 1º de julho seguinte, após a reassunção do exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A relação dos servidores a serem promovidas será encaminhada á Secretaria de Administração pela respectivo titular do órgão ou entidades, para fins de edição dos correspondentes atos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, cujos titulares expedirão os respectivas atos.
Art. 18 - Os atos de efetivação das progressões e promoções funcionais, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia do mês em que o servidor fizer jus às mesmas.
Art. 19 - Será concedida para todos os efeitos legais a progressão ou a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da expedição do respectivo ata.
Art. 20 - Aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, continuará sendo aplicada a regulamentação da progressão e promoção funcionais constantes da Resolução n° 2.872, de 16 de janeiro de 1990, publicadas no Suplemento do Diário Oficial do Distrito Federal de 23 de abril de 1994, e alterações subseqüentes.
Art. 21-- A progressão e a promoção funcionais dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal obedecerão as norzpas aplicáveis à espécie da Carreira Policial Civil Federal.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - São revogados o Decreta n° 13.166, de 34 de abril de 1991, e demais disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Governador
Portaria nº 2/95 - SEA
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no usa das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4° do Decreto “N” n° 744, de 18 de junho de 1968,RESOLVE:
1- Aprovar a Tabela de Mérito constante no Anexo I desta Portaria, aplicável aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, pertencentes as carreiras mencionadas no art. 1° do Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993.
2- A aplicação da Tabela de Mérito tem por objetivo determinar a pontuação do servidor com vistas à promoção funcional.
3- A pontuação de que trata o item 2 será calculada através da aferição dos quesitos abaixo, aos quais é atribuída a pontuação a seguir , na forma constante do Anexo I:
I – cursos realizados até 30 pontos;
II – participação em comissões, conselhos, grupos de trabalho, bancas examinadoras, campanhas de vacinação, executor de convênios e contratos, designação para execução de trabalho rural, participação em júri, trabalho junto ao TER, representação como preposto e trabalhos publicados/reconhecidos até 10 pontos;
III – reconhecimento funcional até 04 pontos;
IV – exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente até 06 pontos;
V – avaliação de desempenho até 50 pontos.
Total 100 pontos
4 – O mérito será aferido anualmente, no mês de março em relação ao servidor que tenha cumprido o interstício no último padrão da classe inicial ou intermediária.
5 – A Tabela de Mérito será aplicada observando-se o que se segue para cada requisito:
5.1 – CURSOS REALIZADOS
5.1.1 – Neste quesito considerar-se-á a conclusão com aproveitamento em cursos de alfabetização, capacitação, atualização, aperfeiçoamento, especialização gerencial, mestrado e/ou doutorado em níveis de 1°, 2° e 3º graus e em seminários, residências, estágios, palestras, ciclos de conferências, encontros, “workshops”, congressos, feiras de saúde e fóruns de debates, como participante, palestrante, preceptor, instrutor ou monitor, ministrados por entidades brasileiras ou estrangeiras, desde que reconhecidas.
5.1.2 – No subitem acima serão consideradas as participações que tenham relacionamento com área de atuação do servidor, atividades fins do órgão ou no interesse da organização. A título de incentivo serão considerados os cursos realizados fora da área de atuação (desvinculados).
5.1.3 – Considera-se para fins de pontuação as seguintes conceituações de cursos:
a) capacitação – ação de adestramento e habilidade do servidor no domínio de um trabalho ou técnica, cuja característica maior é permitir a imediata aplicação prática dos conhecimentos aprendidos, abrangendo níveis médio e superior;
b) atualização e aperfeiçoamento - é a atividade que visa a instruir o servidor, já treinado ou formado, para novas atribuições, abrangendo os níveis médio e superior;
c) especialização – é o treinamento orientado para a verticalização dos conhecimentos de um trabalho, ou seja, o aprofundamento em nível de detalhe do estudo e do domínio das técnicas que compõem o trabalho, abrangendo os níveis médio e superior;
d) gerencial – é o treinamento das diretorias, gerências e chefias em geral. Basicamente em técnica profissional específica e técnica de gerência, abrangendo os níveis médio e superior;
e) seminários, palestras, ciclos de conferências, encontros, “workshops”, congressos, feiras de saúde (trabalhos comunitários de promoção a saúde), fóruns de debates com vistas ao aprendizado, destinados a todos os níveis de servidores, objetivando a reciclagem de conhecimentos profissionais, técnicos, culturais, inventivos e críticos.
5.1.4 – Os cursos de formação integrantes de processo seletivo não serão considerados para fins de pontuação.
5.1.5 – A pontuação dos cursos de que trata o subitem 5.1.2 será computada de acordo com a carga de cada curso, na forma da Tabela de Mérito constante do Anexo I, observando o máximo de 30 pontos. Os eventos como palestras, seminários, conferências, “workshops”, encontros, congressos, feiras de saúde e fóruns de debates, serão computados de acordo com o local de realização. Aos cursos desvinculados das atribuições inerentes ao cargo do servidor será atribuída pontuação mínima.
5.1.6 – A pontuação excedente poderá ser utilizada quando da próxima apuração de mérito.
5.1.7 – Serão concedidos uma única vez, pontos de bonificação na forma estabelecida na Tabela de Mérito, aos servidores titulares de cargos efetivos de nível básico, médio e superior que concluírem, após o ingresso no serviço público, cursos de alfabetização, 1°, 2° e 3° graus, bem como, especialização, mestrado e doutorado.
5.1.8 – A conclusão dos cursos será comprovada mediante apresentação de cópias dos respectivos certificados. Será atribuída pontuação mínima aos certificados que não evidenciarem a carga horária.
5.1.9 – Na hipótese de a Administração não oferecer cursos, durante o período em que o servidor permanecer na classe, ao mesmo será atribuída, automaticamente, a pontuação máxima estabelecida para o quesito.
5.2 – PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO, BANCAS EXAMINADORAS, CAMPANHAS DE VACINAÇÃO, EXECUTOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS, REPRESENTAÇÃO COMO PREPOSTO, DESIGNAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM REGIÕES RURAIS, PARTICIPAÇÃO EM JÚRI, TRABALHO JUNTO AO TRE, TRABALHOS/ARTIGOS PUBLICADOS/RECONHECIDOS.
5.2.1 – Considerar-se-á a participação do servidor em comissões, grupos de trabalho e similares, com a finalidade de se realizar estudos, desenvolvimento de projetos e tomada de decisões, participação em campanhas de vacinação, representação como preposto, bem como representante de seu órgão junto a outros órgãos ou entidades. Participação em atividades externas de pesquisa (autoria, co-autoria, e colaboração em trabalhos reconhecidos e publicados). Somente serão considerados para fins de pontuação, os trabalhos publicados e os trabalhos técnicos de cunho educativo e normativo desde que reconhecidos e de interesse da instituição, e as atividades devidamente comprovadas.
5.2.2 – Para fins de pontuação de que trata o item 5.2, será considerado o máximo de 10 (dez) pontos, na forma prevista no Anexo I, desde que a participação tenha ocorrido no período em que o servidor esteve na classe da qual sairá quando se efetivar a promoção, exceto quando o servidor concorrer á promoção pela primeira vez.
5.2.3 – A pontuação excedente não poderá ser utilizada quando da próxima apuração de mérito.
5.2.4 – A comprovação da participação nos trabalhos de que trata o subitem 5.2.1 deverá ser efetuada através da apresentação dos respectivos atos de constituição ou designação publicados no Diário Oficial do Distrito Federal ou outros atos reconhecidos pela organização.
5.3 – RECONHECIMENTO FUNCIONAL
5.3.1 – Neste quesito considerar-se-ão os elogios, reconhecimento por trabalho relevante e condecorações recebidos pelo servidor no decorrer de sua vida funcional, observando o máximo de 4 (quatro) pontos.
5.3.2 – Somente serão considerados para fins de pontuação, os elogios, condecorações e mérito profissional do serviço público devidamente publicados ou registrados.
5.3.3 – Reconhecimento concedido por escrito ao servidor pelo usuário do sistema e/ou instituição por trabalho relevante prestado, desde que reconhecido pelo dirigente superior do órgão de lotação dos servidor.
5.4 – EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE, INCLUSIVE EM SUBSTITUIÇÃO:
5.4.1 – Neste quesito, considerar-se-ão os cargos de natureza especial, cargos em comissão o equivalentes, inclusive quando em substituição, exercidos pelo servidor no serviço público.
5.4.2 – A pontuação será atribuída de acordo com o tempo de exercício nos cargos de que trata o item 5.4.1 em conformidade com a Tabela de Mérito constante do Anexo I, considerando-se o máximo de 06 (seis) pontos, desde que exercidos no período em que esteve na classe da qual sairá quando se efetivar a promoção.
5.4.3 – A pontuação atribuída nos casos de substituição é a estabelecida na Tabela de Mérito constante do Anexo I.
5.5 – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
5.5.1 – Neste quesito considerar-se-á o desempenho do servidor, relacionado às atribuições do cargo efetivo de que é titular. A correspondente pontuação será obtida através da média das avaliações de desempenho que forem realizadas na forma da Portaria n° 01/95, e alterações, publicadas oficialmente, observado o máximo de 50 (cinqüenta) pontos na forma constante do Anexo I.
5.5.1 – Na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, a pontuação relativa ao quesito “avaliação desempenho” será obtida através da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício, dentro das quatros últimas avaliações da classe. (ALTERADO - PORTARIA N° 24, DE 19 DE MAIO DE 1999)
6 – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 – Na apuração do tempo a ser computado no quesito EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE será considerado como ano completo, para efeito de pontuação, a Fração superior a 06 (seis) meses.
6.2 – Nos casos de substituição considerar-se-á aquela estabelecida em lei, comprovada por ato de designação, publicado no Diário Oficial ou por declaração, quando se tratar de empresas e sociedades de economia mista do Distrito Federal e, que tenham ocorrido no período em que o servidor permaneceu na classe, da qual sairá quando se efetivar a promoção.
6.3 – Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente á promoção deverá proceder ao preenchimento do “Currículo Padrão” constante do Anexo II desta Portaria, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
6.4 – O formulário do “Currículo Padrão” estará à disposição dos servidores nas comissões de que trata o Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido pelo servidor e restituído á Comissão até o final do mesmo mês.
6.5 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria n° 01 – SEA, de 01 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.
1- Aprovar a Tabela de Mérito constante no Anexo I desta Portaria, aplicável aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, pertencentes as carreiras mencionadas no art. 1° do Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993.
2- A aplicação da Tabela de Mérito tem por objetivo determinar a pontuação do servidor com vistas à promoção funcional.
3- A pontuação de que trata o item 2 será calculada através da aferição dos quesitos abaixo, aos quais é atribuída a pontuação a seguir , na forma constante do Anexo I:
I – cursos realizados até 30 pontos;
II – participação em comissões, conselhos, grupos de trabalho, bancas examinadoras, campanhas de vacinação, executor de convênios e contratos, designação para execução de trabalho rural, participação em júri, trabalho junto ao TER, representação como preposto e trabalhos publicados/reconhecidos até 10 pontos;
III – reconhecimento funcional até 04 pontos;
IV – exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente até 06 pontos;
V – avaliação de desempenho até 50 pontos.
Total 100 pontos
4 – O mérito será aferido anualmente, no mês de março em relação ao servidor que tenha cumprido o interstício no último padrão da classe inicial ou intermediária.
5 – A Tabela de Mérito será aplicada observando-se o que se segue para cada requisito:
5.1 – CURSOS REALIZADOS
5.1.1 – Neste quesito considerar-se-á a conclusão com aproveitamento em cursos de alfabetização, capacitação, atualização, aperfeiçoamento, especialização gerencial, mestrado e/ou doutorado em níveis de 1°, 2° e 3º graus e em seminários, residências, estágios, palestras, ciclos de conferências, encontros, “workshops”, congressos, feiras de saúde e fóruns de debates, como participante, palestrante, preceptor, instrutor ou monitor, ministrados por entidades brasileiras ou estrangeiras, desde que reconhecidas.
5.1.2 – No subitem acima serão consideradas as participações que tenham relacionamento com área de atuação do servidor, atividades fins do órgão ou no interesse da organização. A título de incentivo serão considerados os cursos realizados fora da área de atuação (desvinculados).
5.1.3 – Considera-se para fins de pontuação as seguintes conceituações de cursos:
a) capacitação – ação de adestramento e habilidade do servidor no domínio de um trabalho ou técnica, cuja característica maior é permitir a imediata aplicação prática dos conhecimentos aprendidos, abrangendo níveis médio e superior;
b) atualização e aperfeiçoamento - é a atividade que visa a instruir o servidor, já treinado ou formado, para novas atribuições, abrangendo os níveis médio e superior;
c) especialização – é o treinamento orientado para a verticalização dos conhecimentos de um trabalho, ou seja, o aprofundamento em nível de detalhe do estudo e do domínio das técnicas que compõem o trabalho, abrangendo os níveis médio e superior;
d) gerencial – é o treinamento das diretorias, gerências e chefias em geral. Basicamente em técnica profissional específica e técnica de gerência, abrangendo os níveis médio e superior;
e) seminários, palestras, ciclos de conferências, encontros, “workshops”, congressos, feiras de saúde (trabalhos comunitários de promoção a saúde), fóruns de debates com vistas ao aprendizado, destinados a todos os níveis de servidores, objetivando a reciclagem de conhecimentos profissionais, técnicos, culturais, inventivos e críticos.
5.1.4 – Os cursos de formação integrantes de processo seletivo não serão considerados para fins de pontuação.
5.1.5 – A pontuação dos cursos de que trata o subitem 5.1.2 será computada de acordo com a carga de cada curso, na forma da Tabela de Mérito constante do Anexo I, observando o máximo de 30 pontos. Os eventos como palestras, seminários, conferências, “workshops”, encontros, congressos, feiras de saúde e fóruns de debates, serão computados de acordo com o local de realização. Aos cursos desvinculados das atribuições inerentes ao cargo do servidor será atribuída pontuação mínima.
5.1.6 – A pontuação excedente poderá ser utilizada quando da próxima apuração de mérito.
5.1.7 – Serão concedidos uma única vez, pontos de bonificação na forma estabelecida na Tabela de Mérito, aos servidores titulares de cargos efetivos de nível básico, médio e superior que concluírem, após o ingresso no serviço público, cursos de alfabetização, 1°, 2° e 3° graus, bem como, especialização, mestrado e doutorado.
5.1.8 – A conclusão dos cursos será comprovada mediante apresentação de cópias dos respectivos certificados. Será atribuída pontuação mínima aos certificados que não evidenciarem a carga horária.
5.1.9 – Na hipótese de a Administração não oferecer cursos, durante o período em que o servidor permanecer na classe, ao mesmo será atribuída, automaticamente, a pontuação máxima estabelecida para o quesito.
5.2 – PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO, BANCAS EXAMINADORAS, CAMPANHAS DE VACINAÇÃO, EXECUTOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS, REPRESENTAÇÃO COMO PREPOSTO, DESIGNAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM REGIÕES RURAIS, PARTICIPAÇÃO EM JÚRI, TRABALHO JUNTO AO TRE, TRABALHOS/ARTIGOS PUBLICADOS/RECONHECIDOS.
5.2.1 – Considerar-se-á a participação do servidor em comissões, grupos de trabalho e similares, com a finalidade de se realizar estudos, desenvolvimento de projetos e tomada de decisões, participação em campanhas de vacinação, representação como preposto, bem como representante de seu órgão junto a outros órgãos ou entidades. Participação em atividades externas de pesquisa (autoria, co-autoria, e colaboração em trabalhos reconhecidos e publicados). Somente serão considerados para fins de pontuação, os trabalhos publicados e os trabalhos técnicos de cunho educativo e normativo desde que reconhecidos e de interesse da instituição, e as atividades devidamente comprovadas.
5.2.2 – Para fins de pontuação de que trata o item 5.2, será considerado o máximo de 10 (dez) pontos, na forma prevista no Anexo I, desde que a participação tenha ocorrido no período em que o servidor esteve na classe da qual sairá quando se efetivar a promoção, exceto quando o servidor concorrer á promoção pela primeira vez.
5.2.3 – A pontuação excedente não poderá ser utilizada quando da próxima apuração de mérito.
5.2.4 – A comprovação da participação nos trabalhos de que trata o subitem 5.2.1 deverá ser efetuada através da apresentação dos respectivos atos de constituição ou designação publicados no Diário Oficial do Distrito Federal ou outros atos reconhecidos pela organização.
5.3 – RECONHECIMENTO FUNCIONAL
5.3.1 – Neste quesito considerar-se-ão os elogios, reconhecimento por trabalho relevante e condecorações recebidos pelo servidor no decorrer de sua vida funcional, observando o máximo de 4 (quatro) pontos.
5.3.2 – Somente serão considerados para fins de pontuação, os elogios, condecorações e mérito profissional do serviço público devidamente publicados ou registrados.
5.3.3 – Reconhecimento concedido por escrito ao servidor pelo usuário do sistema e/ou instituição por trabalho relevante prestado, desde que reconhecido pelo dirigente superior do órgão de lotação dos servidor.
5.4 – EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE, INCLUSIVE EM SUBSTITUIÇÃO:
5.4.1 – Neste quesito, considerar-se-ão os cargos de natureza especial, cargos em comissão o equivalentes, inclusive quando em substituição, exercidos pelo servidor no serviço público.
5.4.2 – A pontuação será atribuída de acordo com o tempo de exercício nos cargos de que trata o item 5.4.1 em conformidade com a Tabela de Mérito constante do Anexo I, considerando-se o máximo de 06 (seis) pontos, desde que exercidos no período em que esteve na classe da qual sairá quando se efetivar a promoção.
5.4.3 – A pontuação atribuída nos casos de substituição é a estabelecida na Tabela de Mérito constante do Anexo I.
5.5 – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
5.5.1 – Na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, a pontuação relativa ao quesito “avaliação desempenho” será obtida através da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício, dentro das quatros últimas avaliações da classe. (ALTERADO - PORTARIA N° 24, DE 19 DE MAIO DE 1999)
6 – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 – Na apuração do tempo a ser computado no quesito EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE será considerado como ano completo, para efeito de pontuação, a Fração superior a 06 (seis) meses.
6.2 – Nos casos de substituição considerar-se-á aquela estabelecida em lei, comprovada por ato de designação, publicado no Diário Oficial ou por declaração, quando se tratar de empresas e sociedades de economia mista do Distrito Federal e, que tenham ocorrido no período em que o servidor permaneceu na classe, da qual sairá quando se efetivar a promoção.
6.3 – Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente á promoção deverá proceder ao preenchimento do “Currículo Padrão” constante do Anexo II desta Portaria, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
6.4 – O formulário do “Currículo Padrão” estará à disposição dos servidores nas comissões de que trata o Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido pelo servidor e restituído á Comissão até o final do mesmo mês.
6.5 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria n° 01 – SEA, de 01 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE
Anexo I - DA PORTARIA N° 02/95 - SEA
____________________________________
ASSINATURA
Anexo I - DA PORTARIA N° 02/95 - SEA
I - CURSOS REALIZADOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
A) PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO
Cursos oferecidos pela organização
Cursos oferecidos pela organização
até 20 horas ..................................................... 6 pontos
acima de 20 até 40 horas ................................. 12 pontos
acima de 40 até 60 horas ................................. 18 pontos
acima de 60 até 80 horas ................................. 21 pontos
acima de 80 até 100 horas ............................... 25 pontos
acima de 100 horas ......................................... 30 pontos
acima de 20 até 40 horas ................................. 12 pontos
acima de 40 até 60 horas ................................. 18 pontos
acima de 60 até 80 horas ................................. 21 pontos
acima de 80 até 100 horas ............................... 25 pontos
acima de 100 horas ......................................... 30 pontos
30
Cursos externos obtidos pelo servidor
até 30 horas ..................................................... 6 pontos
acima de 30 até 50 horas ................................. 12 pontos
acima de 50 até 70 horas ................................. 18 pontos
acima de 70 até 90 horas ................................. 21 pontos
acima de 90 até 120 horas ............................... 25 pontos
acima de 120 horas ......................................... 30 pontos
acima de 60 horas (cursos desvinculados) ........... 5 pontos
curso s/ carga horária ....................................... 2 pontos
Cursos de especialização
- mínimo de 160 horas ..................................... 30 pontos
acima de 30 até 50 horas ................................. 12 pontos
acima de 50 até 70 horas ................................. 18 pontos
acima de 70 até 90 horas ................................. 21 pontos
acima de 90 até 120 horas ............................... 25 pontos
acima de 120 horas ......................................... 30 pontos
acima de 60 horas (cursos desvinculados) ........... 5 pontos
curso s/ carga horária ....................................... 2 pontos
Cursos de especialização
- mínimo de 160 horas ..................................... 30 pontos
Participação em seminário, conferência, "workshop", palestra, encontro, congresso, fórum, feira de saúde
- Evento local .................................................. 4 pontos
- Evento regional/Nacional ............................... 5 pontos
- Evento Internacional ...................................... 6 pontos
- Palestrante .................................................... 5 pontos
- Organização de Eventos ................................ 4 pontos
- Evento regional/Nacional ............................... 5 pontos
- Evento Internacional ...................................... 6 pontos
- Palestrante .................................................... 5 pontos
- Organização de Eventos ................................ 4 pontos
Bonificação escolaridade
Curso de 1° grau completo ............................ 10 pontos
Curso de 2° grau completo ............................ 15 pontos
Curso de 3° grau completo ............................ 25 pontos
Curso de 2° grau completo ............................ 15 pontos
Curso de 3° grau completo ............................ 25 pontos
Atividades como Instrutor/Monitor em cursos oferecidos pela organização ou entidades reconhecidas
Instrutor .......... Monitor
- até 08 horas .............................. 6 pontos .......... 4 pontos
- acima de 08 até 20 horas ........... 9 pontos .......... 7 pontos
- acima de 20 até 40 horas .......... 11 pontos .......... 9 pontos
- acima de 40 até 60 horas .......... 13 pontos ........ 11 pontos
- acima de 60 até 80 horas .......... 15 pontos ........ 13 pontos
- acima de 80 horas .................... 20 pontos ........ 15 pontos
- acima de 08 até 20 horas ........... 9 pontos .......... 7 pontos
- acima de 20 até 40 horas .......... 11 pontos .......... 9 pontos
- acima de 40 até 60 horas .......... 13 pontos ........ 11 pontos
- acima de 60 até 80 horas .......... 15 pontos ........ 13 pontos
- acima de 80 horas .................... 20 pontos ........ 15 pontos
Anexo I - DA PORTARIA N° 02/95 - SEA
I - CURSOS REALIZADOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
A) PARA O CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
Cursos oferecidos pela organização
Cursos oferecidos pela organização
até 40 horas ..................................................... 6 pontos
acima de 40 até 80 horas ................................. 12 pontos
acima de 80 até 160 horas ............................... 18 pontos
acima de 160 até 240 horas ............................. 21 pontos
acima de 240 até 320 horas ............................. 25 pontos
acima de 320 horas ......................................... 30 pontos
acima de 40 até 80 horas ................................. 12 pontos
acima de 80 até 160 horas ............................... 18 pontos
acima de 160 até 240 horas ............................. 21 pontos
acima de 240 até 320 horas ............................. 25 pontos
acima de 320 horas ......................................... 30 pontos
30
Cursos externos obtidos pelo servidor
até 40 horas ..................................................... 5 pontos
acima de 40 até 80 horas ................................. 10 pontos
acima de 80 até 160 horas ............................... 15 pontos
acima de 160 até 240 horas ............................. 20 pontos
acima de 240 até 320 horas ............................. 25 pontos
acima de 320 horas ......................................... 30 pontos
acima de 60 horas (cursos desvinculados) ........... 4 pontos
curso s/ carga horária ....................................... 2 pontos
acima de 40 até 80 horas ................................. 10 pontos
acima de 80 até 160 horas ............................... 15 pontos
acima de 160 até 240 horas ............................. 20 pontos
acima de 240 até 320 horas ............................. 25 pontos
acima de 320 horas ......................................... 30 pontos
acima de 60 horas (cursos desvinculados) ........... 4 pontos
curso s/ carga horária ....................................... 2 pontos
Bonificação em curso de especialização
- Mínimo de 360 horas ..................................10 pontos
- Residência credenciada .............................. 15 pontos
- Mestrado ................................................... 20 pontos
- Doutorado ................................................. 30 pontos
- Título de especialista (credenciado) .............. 5 pontos
- Residência credenciada .............................. 15 pontos
- Mestrado ................................................... 20 pontos
- Doutorado ................................................. 30 pontos
- Título de especialista (credenciado) .............. 5 pontos
Participação em seminário, conferência, "workshop", palestra, encontro, congresso, fórum, feira de saúde
Evento Local ................................................. 4 pontos
Evento Regional/Nacional .............................. 5 pontos
Evento Internacional ...................................... 6 pontos
Palestrante .................................................... 5 pontos
Organização de Eventos ................................ 4 pontos
Evento Regional/Nacional .............................. 5 pontos
Evento Internacional ...................................... 6 pontos
Palestrante .................................................... 5 pontos
Organização de Eventos ................................ 4 pontos
Atividades como Instrutor/Monitor/Preceptor em cursos oferecidos pela organização ou entidades reconhecidas
Instrutor .......... Monitor
- até 20 horas .............................. 6 pontos ......... 4 pontos
- acima de 20 até 40 horas ............ 9 pontos ......... 7 pontos
- acima de 40 até 60 horas .......... 11 pontos ......... 9 pontos
- acima de 60 até 80 horas .......... 13 pontos ........ 11 pontos
- acima de 80 até 100 horas ........ 15 pontos ........ 13 pontos
- acima de 100 horas .................. 20 pontos ........ 15 pontos
- preceptoria de Residência Médica (por ano) .......... 5 pontos
- acima de 20 até 40 horas ............ 9 pontos ......... 7 pontos
- acima de 40 até 60 horas .......... 11 pontos ......... 9 pontos
- acima de 60 até 80 horas .......... 13 pontos ........ 11 pontos
- acima de 80 até 100 horas ........ 15 pontos ........ 13 pontos
- acima de 100 horas .................. 20 pontos ........ 15 pontos
- preceptoria de Residência Médica (por ano) .......... 5 pontos
Anexo I - DA PORTARIA N° 02/95 - SEA
I - CURSOS REALIZADOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
A) PARA O CARGO DE NÍVEL BÁSICO
Cursos oferecidos pela organização
Cursos oferecidos pela organização
até 08 horas .................................................... 10 pontos
acima de 08 até 20 horas ................................. 15 pontos
acima de 20 até 40 horas ................................. 20 pontos
acima de 40 até 60 horas ................................. 30 pontos
acima de 08 até 20 horas ................................. 15 pontos
acima de 20 até 40 horas ................................. 20 pontos
acima de 40 até 60 horas ................................. 30 pontos
30
Cursos externos obtidos pelo servidor
até 20 horas ........................................................ 8 pontos
acima de 20 até 30 horas .................................... 11 pontos
acima de 30 até 40 horas .................................... 14 pontos
acima de 40 até 50 horas .................................... 17 pontos
acima de 50 até 60 horas .................................... 20 pontos
acima de 60 até 70 horas .................................... 23 pontos
acima de 70 até 80 horas .................................... 26 pontos
acima de 80 horas .............................................. 30 pontos
acima de 30 horas - cursos desvinculados .............. 5 pontos
cursos s/ carga horária ......................................... 2 pontos
acima de 20 até 30 horas .................................... 11 pontos
acima de 30 até 40 horas .................................... 14 pontos
acima de 40 até 50 horas .................................... 17 pontos
acima de 50 até 60 horas .................................... 20 pontos
acima de 60 até 70 horas .................................... 23 pontos
acima de 70 até 80 horas .................................... 26 pontos
acima de 80 horas .............................................. 30 pontos
acima de 30 horas - cursos desvinculados .............. 5 pontos
cursos s/ carga horária ......................................... 2 pontos
Participação em seminário, conferência, "workshop", palestra, encontro, congresso, fórum, feira de saúde
Evento Local ................................................. 4 pontos
Evento Regional/Nacional .............................. 5 pontos
Evento Internacional ...................................... 6 pontos
Palestrante .................................................... 5 pontos
Organização de Eventos ................................ 4 pontos
Evento Regional/Nacional .............................. 5 pontos
Evento Internacional ...................................... 6 pontos
Palestrante .................................................... 5 pontos
Organização de Eventos ................................ 4 pontos
Bonificação de Escolaridade
Alfabetização .................................................15 pontos
8ª série do 1º grau ......................................... 20 pontos
2º ou 3° grau completo .................................. 25 pontos
8ª série do 1º grau ......................................... 20 pontos
2º ou 3° grau completo .................................. 25 pontos
Atividades como Instrutor/Monitor em cursos oferecidos pela organização ou entidades reconhecidas
Instrutor .......... Monitor
- até 04 horas .............................. 6 pontos ......... 4 pontos
- acima de 04 até 16 horas ............ 9 pontos ......... 8 pontos
- acima de 16 até 30 horas .......... 11 pontos ......... 9 pontos
- acima de 30 até 48 horas .......... 13 pontos ........ 11 pontos
- acima de 48 até 64 horas .......... 15 pontos ........ 13 pontos
- acima de 64 horas .................... 20 pontos ........ 15 pontos
- acima de 04 até 16 horas ............ 9 pontos ......... 8 pontos
- acima de 16 até 30 horas .......... 11 pontos ......... 9 pontos
- acima de 30 até 48 horas .......... 13 pontos ........ 11 pontos
- acima de 48 até 64 horas .......... 15 pontos ........ 13 pontos
- acima de 64 horas .................... 20 pontos ........ 15 pontos
Anexo I - DA PORTARIA N° 02/95 - SEA
II - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, CONSELHOS, GRUPOS DE TRABALHO, BANCA EXAMINADORA, CAMPANHA DE VACINAÇÃO, COMO EXECUTOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS, REPRESENTAÇÃO COMO PREPOSTO, TRABALHOS RECONHECIDOS/PUBLICADOS, DESIGNAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM ZONAS RURAIS, PARTICIPAÇÃO EM JÚRI E TRABALHO JUNTO AO T.R.E.
PONTUAÇÃO MÁXIMA
A) COMISSÓES, CONSELHOS, GRUPOS DE TRABALHO E BANCA EXAMINADORA
- como Presidente ................................................ 3 pontos
- como Membro/Participante ............................... 2,5 pontos
- como Secretário ................................................. 2 pontos
- como Membro/Participante ............................... 2,5 pontos
- como Secretário ................................................. 2 pontos
B) Participação em campanha de vacinação........... 0,5 pontos
C) Como executor de convênios e contratos ............ 2 pontos
D) Representação como preposto ............................ 1 ponto
E) Designação para execução de trabalhos rurais ...... 1 ponto
F) Participação em júri ........................................... 1 ponto
G) Trabalho junto ao TRE ....................................... 1 ponto
H) Trabalhos reconhecidos/publicados
Como autor .......................................................... 3 pontos
Como co-autor ..................................................... 2 pontos
Como colaborador .................................................. 1 ponto
Como co-autor ..................................................... 2 pontos
Como colaborador .................................................. 1 ponto
10
III - RECONHECIMENTO FUNCIONAL
PONTUAÇÃO MÁXIMA
A) Elogio Interno .................................................. 2 pontos
B) Reconhecimento por trabalho (elogio externo) ...... 1 ponto
C) Condecoração .................................................. 2 pontos
D) Mérito profissional ............................................ 2 pontos
4
CURRÍCULO PADRÃO
ANEXO II - PORTARIA 02/95 SEA
ANEXO II - PORTARIA 02/95 SEA
IDENTIFICAÇÃO
NOME COMPLETO:
MATRÍCULA: _____________________________ CARGO EFETIVO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
CARGO OCUPADO: _____________________________ CARREIRA:
DATA DE INGRESSO NO CARGO OCUPADO: __/__/__ NO GDF: __/__/__
CLASSE: _______________________________________ PADRÃO:
MATRÍCULA: _____________________________ CARGO EFETIVO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
CARGO OCUPADO: _____________________________ CARREIRA:
DATA DE INGRESSO NO CARGO OCUPADO: __/__/__ NO GDF: __/__/__
CLASSE: _______________________________________ PADRÃO:
ESCOLARIDADE
PONTUAÇÃO
(IDENTIFICAÇÃO)
(IDENTIFICAÇÃO)
GRAU DE INSTRUÇÃO:
COMPLETO
SIM
NÃO
CURSO:
DATA DE CONCLUSÃO: __/__/__
NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE, CONSELHO, ETC.:
DATA DE CONCLUSÃO: __/__/__
NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE, CONSELHO, ETC.:
1 - CURSOS REALIZADOS
Denominação dos cursos de Atualização e Aperfeiçoamento, Capacitação, Especialização
Denominação dos cursos de Atualização e Aperfeiçoamento, Capacitação, Especialização
PARTICIPANTE
INSTRUTOR OU MONITOR
CARGA HORÁRIA
PONTUAÇÃO
2 - Seminários, Conferências, Workshop, Encontros, Congressos, Fórum, Palestras, etc.
PARTICIPANTE
PALESTRANTE, INSTRUTOR OU MONITOR
CARGA HORÁRIA
PONTUAÇÃO
3 - Mestrado e Doutorado
PONTUAÇÃO
INSTITUIÇÃO:
TÍTULO OBTIDO:
DATA DE CONCLUSÃO: __/__/__
TESE:
TÍTULO OBTIDO:
DATA DE CONCLUSÃO: __/__/__
TESE:
CURRÍCULO PADRÃO
ANEXO II - PORTARIA 02/95 SEA
ANEXO II - PORTARIA 02/95 SEA
4 - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, GRUPOS DE TRABALHO, DESIGNAÇÃO COMO EXECUTOR DE CONVÊNIO, CONSELHOS E OUTROS
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
PRESIDENTE, MEMBRO OU SECRETÁRIO
PONTUAÇÃO
CURSO:
DATA DE CONCLUSÃO: __/__/__
NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE, CONSELHO, ETC.:
DATA DE CONCLUSÃO: __/__/__
NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE, CONSELHO, ETC.:
5 - ELOGIOS E CONDECORAÇÕES
DESCREVER
PUBLICAÇÃO
PONTUAÇÃO
6 - CARGO DE NATUREZA ESPECIAL E/OU CARGO EM COMISSÃO E EQUIVALENTE, INCLUSIVE EM SUBSTITUIÇÃO
ÓRGÃO/SETOR
CARGO OCUPADO
DF/OUTROS
PERÍODO
PONTUAÇÃO
DECLARO SOB PENA DA LEI QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE CURRICULO SÃO VERDADEIRAS.
DATA: __/__/__
____________________________________
ASSINATURA
NÚMERO DE DOCUMENTOS ANEXADOS
Anexo I - DA PORTARIA N° 02/95 - SEA
IV - EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Cargo
Titular ........ Substituto
DF 01 a 09 (ou equivalente) - 2 pontos para
cada ano efetivo de exercício no cargo
considerando o máximo de 3 (três) anos............ 2 pontos ........... 1 ponto
DF 10 a 14 (ou equivalente) - 3 pontos para
cada ano efetivo de exercício no cargo
considerando o máximo de 2 (dois) anos............ 3 pontos ...... 1,5 pontos
Natureza Especial - 6 pontos por cada ano
de efetivo exercício no cargo considerando
o máximo de 1 (um) ano .................................. 6 pontos ......... 3 pontos
cada ano efetivo de exercício no cargo
considerando o máximo de 3 (três) anos............ 2 pontos ........... 1 ponto
DF 10 a 14 (ou equivalente) - 3 pontos para
cada ano efetivo de exercício no cargo
considerando o máximo de 2 (dois) anos............ 3 pontos ...... 1,5 pontos
Natureza Especial - 6 pontos por cada ano
de efetivo exercício no cargo considerando
o máximo de 1 (um) ano .................................. 6 pontos ......... 3 pontos
6
V - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Insuficiente .............................................................................. 0 ponto
Fraco ................................................................................... 10 pontos
Regular ................................................................................ 25 pontos
Bom ..................................................................................... 40 pontos
Excelente ............................................................................. 50 pontos
50