quarta-feira, 18 de julho de 2012

Desconto de 5% do dia de trabalho do servidor

1. Contribuição Sindical

No mês de junho, dos servidores públicos do Distrito Federal será recolhida a Contribuição Sindical, o "imposto sindical", valorada em 5% do seu dia do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, previu a cobrança de contribuição sindical a partir do art. 578, com as seguintes características:
  •       anualmente descontado em março;
  •       um dia de trabalho;
  •       5% de percentual para a Confederação;
2. Base legal

a. Constituição Federal de 1988:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
  IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"
(grifado)
b. CLT:
 
 
 
"Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
(...)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
(...)
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
 I - para os empregadores:
 a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;"
(grifado)

c. Instrução Normativa nº 1/2008 - MTE:

"Art. 1º Os órgãos da administração pública  federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho."
(grifado)
3. Aplicação aos servidores do GDF
No dia junho de 2012, em cumprimento ao Mandado de Segurança impetrado no ano de 2008, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o cumprimento do Acórdão 429.650/10, que se assim resume:

Há duas formas distintas de custeio sindical, sendo, "a primeira, proveniente da contribuição associativa, fixada em assembléia geral no âmbito dos sindicatos, de alcance restrito aos respectivos filiados. A segunda, advinda de acontribuição compulsória, com nítido matriz tributário, a ser descontada anualmente na folha de pagamento de todos os integrantes de determinada categoria". A contribuição em questão é do segundo tipo, não se referindo à contribuição independente dos sindicatos.

Menciona-se a orientação do STF a esse respeito, ao tratar "a contribuição sindical compulsória prevista (...) tem caráter tributário e é exigível também aos servidores públicos, desde que exista sindicato que os represente, independentemente de filiação (STF, AI 540616/SP, Rel. Min Joaquim Barbosa, DJe 15.12.2009)"

Cita-se o entendimento da Ministra Eliana Calmon, no REsp 612.842, 2ª Turma, DJ de 11/4/2005, a saber: "(...) a lei específica quanto à contribuiçõa sindical compulsória, com caráter tributário, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."

Relata, ainda, que "cabe à Administração Pública o recolhimento compulsório do 'imposto sindical', relativos aos servidores públicos, a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários (...)."

Finaliza-se com os seguintes termos "cumpre dar provimento ao recurso para reformar a sentença monocrática e conceder a ordem para que procedam (...), na folha de pagamento dos servidores públicos do DF, ao desconto da contribuição sindical em tela (...)."

4. Posicionamento da Administração Pública
 
 
Com o auxílio da Procuradoria do DF, o GDF se fundamentou em decisão liminar proferida em sede de Ação Rescisória para suspensão dos efeitos do referido Acórdão. Porém, por meio de Decisão Interlocutória do Tribunal, deverá ser recolhida a importância de 5% do dia de trabalho de cada servidor.


ex.:    remumeração:  R$ 1.000,00
        dia de trabalho:  1.000,00 / 30 = 33,33
       desconto de 5%:  33,33 * 0,05 = 1,66
Total do desconto neste exemplo: R$ 1,66